GIRO NOS SEUS DIREITOS – O caso do cachorro Orelha, ocorrido no Sul do país e que gerou comoção nacional, reacendeu um debate que vai além da indignação momentânea: qual é, afinal, a resposta jurídica do Estado diante da violência contra animais — especialmente quando os suspeitos são menores de idade?
A repercussão do caso mostrou algo importante: a sociedade brasileira já não tolera a banalização da crueldade. O que antes poderia ser tratado como “excesso” ou “brincadeira” hoje é reconhecido como violação grave, com repercussões penais, civis e sociais.
Maus-tratos não são descuido: são crime
A legislação brasileira tipifica os maus-tratos contra animais como crime, com pena de reclusão e multa, especialmente quando se trata de cães e gatos. Submeter um animal a sofrimento físico, violência, abandono ou privação de cuidados básicos não é mera falha moral — é conduta penalmente reprovável.
No caso de Orelha, a revolta social decorre justamente da percepção de crueldade extrema. O Direito Penal, nesses casos, atua não apenas para punir o agressor, mas para afirmar um valor coletivo: a vida, ainda que não humana, merece respeito.
Quando os autores são menores: o que prevê o ECA
Um dos pontos centrais do debate foi a informação de que os suspeitos seriam menores de idade. Surge então a pergunta recorrente: há punição?
Sim. O que não existe é responsabilização penal nos moldes aplicáveis aos adultos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que menores de 18 anos são inimputáveis penalmente, mas respondem por ato infracional.
Isso significa que a conduta equivalente ao crime de maus-tratos pode resultar na aplicação de medidas socioeducativas, como advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e, em casos graves, internação.
Não se trata de impunidade, mas de um modelo de responsabilização que busca correção e prevenção.
E se fossem maiores de idade?
Se os autores fossem maiores de 18 anos, responderiam criminalmente por maus-tratos, com possibilidade de reclusão, multa e até proibição de manter a guarda de animais. Além disso, poderiam ser condenados civilmente ao pagamento de indenização por danos morais.
A diferença, portanto, não está na ausência de consequência, mas na natureza da resposta jurídica.
Família, afeto e guarda: os animais no centro das relações humanas
O caso também reforça outra transformação relevante: os animais deixaram de ser tratados apenas como bens no Direito Civil. Cada vez mais, são reconhecidos como integrantes do núcleo familiar.
Em separações e divórcios, os tribunais vêm decidindo questões relativas à guarda de animais com base no vínculo afetivo e no bem-estar do próprio animal, afastando a lógica puramente patrimonial.
Isso demonstra que a violência contra um animal não atinge apenas um “bem”, mas rompe laços afetivos, impacta crianças e famílias e abala a coletividade.
Violência contra animais e risco social
Diversos estudos indicam que a crueldade contra animais pode ser um indicativo precoce de outras formas de violência. A atuação firme do Estado, seja pelo Código Penal ou pelo ECA, tem também caráter preventivo.
Proteger os animais é proteger a própria sociedade.
Punir, educar e prevenir
O caso do cachorro Orelha não pode se resumir a mais um episódio de indignação passageira. Ele precisa servir como ponto de reflexão nacional sobre responsabilidade, empatia e aplicação efetiva da lei.
O Direito existe, sobretudo, para proteger quem não pode se defender. E uma sociedade que não tolera a crueldade dá um passo importante na construção de um ambiente mais justo — para todos.
Advogado João Viseu














